terça-feira, 24 de março de 2015
STF retoma julgamento sobre efeitos da emenda dos precatórios
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade nesta quinta-feira (19), ao julgamento relativo à modulação dos efeitos da decisão sobre o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Durante a sessão o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Uma das diferenças trazidas pelo voto de Toffoli em relação ao voto do ministro Luiz Fux, apresentado anteriormente, foi a alteração da data a partir da qual a declaração de inconstitucionalidade de alguns pontos devem passar a surtir efeito, como as relativas à correção monetária.
Segundo o ministro, regras relativas à adoção de um índice oficial de inflação em substituição ao índice de remuneração básico da caderneta de poupança (TR), como estipulado pela EC 62/09, deve passar a surtir efeito apenas a partir da conclusão do julgamento da questão de ordem relativa à modulação, que ainda está em curso. Contudo, segundo o ministro, devem ficar resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos artigo 27 das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União de 2014 e 2015 (Lei 12.919/13 e Lei 13.080/15), que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Em seu voto, o ministro estabeleceu ainda que todo credor que tenha 60 anos ou mais na data de conclusão do julgamento da questão de ordem tem o direito de ingressar imediatamente na fila de preferência.
Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios), Marco Antonio Innocenti, “o voto do Min. Toffoli bem apontou o equívoco de permitir que a União descumpra a LDO, com o risco de geração de um passivo atualmente inexistente em relação aos precatórios federais”.
Regime especial
No início do julgamento da questão de ordem quanto à modulação, em outubro de 2013, o ministro Luiz Fux propôs um prazo de cinco anos (portanto, até o fim de 2018), no qual valeriam as regras gerais do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/09. O regime instituiu a fixação de percentuais mínimos das receitas de estados e municípios destinados ao pagamento de precatórios (de 1% a 2%) e métodos alternativos de pagamento, como leilões ou acordos com credores.
Para o ministro Dias Toffoli, esse prazo de cinco anos deve ser mantido, apenas alterando-se a data inicial para sua contagem. Isso porque, apesar das críticas que podem ser feitas, esse novo regime trouxe melhoras ao cenário do pagamento de precatórios. “O sistema foi capaz de movimentar a fila de precatórios como nunca antes, e proporcionou um incremento real no pagamento de precatórios, segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, destacou o ministro.
Assim, ele afirmou que esse sistema deve ser mantido provisoriamente. “Se é necessário algum sistema de transição, entendo que é melhor que ela ocorra tendo por base as próprias regras que, bem ou mal, foram instituídas pelo poder constituinte derivado, pelo Congresso Nacional.”
Até agora, quanto à modulação, foram proferidos os votos do ministro Luiz Fux e dos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, que o acompanharam. O ministro Dias Toffoli divergiu na
votação, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Fonte: OAB
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