Racunho Jurídico
terça-feira, 24 de março de 2015
STF retoma julgamento sobre efeitos da emenda dos precatórios
Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade nesta quinta-feira (19), ao julgamento relativo à modulação dos efeitos da decisão sobre o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Durante a sessão o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. Uma das diferenças trazidas pelo voto de Toffoli em relação ao voto do ministro Luiz Fux, apresentado anteriormente, foi a alteração da data a partir da qual a declaração de inconstitucionalidade de alguns pontos devem passar a surtir efeito, como as relativas à correção monetária.
Segundo o ministro, regras relativas à adoção de um índice oficial de inflação em substituição ao índice de remuneração básico da caderneta de poupança (TR), como estipulado pela EC 62/09, deve passar a surtir efeito apenas a partir da conclusão do julgamento da questão de ordem relativa à modulação, que ainda está em curso. Contudo, segundo o ministro, devem ficar resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos artigo 27 das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União de 2014 e 2015 (Lei 12.919/13 e Lei 13.080/15), que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Em seu voto, o ministro estabeleceu ainda que todo credor que tenha 60 anos ou mais na data de conclusão do julgamento da questão de ordem tem o direito de ingressar imediatamente na fila de preferência.
Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios), Marco Antonio Innocenti, “o voto do Min. Toffoli bem apontou o equívoco de permitir que a União descumpra a LDO, com o risco de geração de um passivo atualmente inexistente em relação aos precatórios federais”.
Regime especial
No início do julgamento da questão de ordem quanto à modulação, em outubro de 2013, o ministro Luiz Fux propôs um prazo de cinco anos (portanto, até o fim de 2018), no qual valeriam as regras gerais do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/09. O regime instituiu a fixação de percentuais mínimos das receitas de estados e municípios destinados ao pagamento de precatórios (de 1% a 2%) e métodos alternativos de pagamento, como leilões ou acordos com credores.
Para o ministro Dias Toffoli, esse prazo de cinco anos deve ser mantido, apenas alterando-se a data inicial para sua contagem. Isso porque, apesar das críticas que podem ser feitas, esse novo regime trouxe melhoras ao cenário do pagamento de precatórios. “O sistema foi capaz de movimentar a fila de precatórios como nunca antes, e proporcionou um incremento real no pagamento de precatórios, segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, destacou o ministro.
Assim, ele afirmou que esse sistema deve ser mantido provisoriamente. “Se é necessário algum sistema de transição, entendo que é melhor que ela ocorra tendo por base as próprias regras que, bem ou mal, foram instituídas pelo poder constituinte derivado, pelo Congresso Nacional.”
Até agora, quanto à modulação, foram proferidos os votos do ministro Luiz Fux e dos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, que o acompanharam. O ministro Dias Toffoli divergiu na
votação, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Fonte: OAB
segunda-feira, 23 de março de 2015
PIS/COFINS e IPI: Tributação de Bebidas Mudará em Maio/2015
Através da Lei 13.097/2015 foram estipuladas novas regras de tributação de bebidas, com vigência a partir de 01.05.2015.
As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos especificados no art. 14 da referida lei passarão a ser as seguintes:
- Na importação:
I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.
- Na venda dos produtos:
I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
- No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos serão as seguintes:
I – 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II – 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.
Para o IPI, as alíquotas são as determinadas no artigo 15 da Lei 13.097/2015.
Ressalte-se, ainda, que a partir de 20.01.2015, não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015.
Fonte:Guia Tributário
segunda-feira, 7 de abril de 2014
Constituição Federal Art. 37
CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
quarta-feira, 2 de abril de 2014
Organização do Estado
Noções Gerais: - Forma de Governo: República ou Monarquia. - Sistema de Governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo. - Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário. O Estado unitário abrange três espécies: Estado unitário puro (absoluta centralização do poder); Estado unitário descentralizado administrativamente (a execução das decisões políticas é descentralizada) e Estado unitário descentralizado administrativa e politicamente (descentralização política e administrativa).
Organização do Estado no Brasil: - Forma de Governo: República. - Sistema de Governo: Presidencialismo. - Forma de Estado: Federação.
FEDERAÇÃO: Movimentos: - Movimento centrípeto (de fora para dentro): Os Estados cederam parcela de sua soberania formando um órgão central. Federação dos Estados Unidos. - Movimento centrífugo (do centro para fora): O Estado unitário descentralizou-se. Federação do Brasil. O federalismo brasileiro é chamado de Federalismo atípico, pois não resultou de um processo de agregação daquilo que era separado, mais sim de um processo de desagregação do Império, transformando as províncias em Estados.
Características: - Descentralização política: Os entes da federação possuem autonomia. - Constituição rígida como base jurídica: As competências dos entes da federação estão estabelecidas numa constituição rígida. - Inexistência do direito de secessão: Não se permite o direito de retirada de algum ente da federação, tanto que a tentativa de retirada enseja a intervenção federal. Conforme o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal (art. 1º da CF). Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de estado (art. 60, §4º, I da CF). - Soberania do Estado Federal: Enquanto os estados são autônomos entre si, nos termos da Constituição Federal, o País é soberano. - Auto-organização dos estados-membros: Os Estados organizam-se através da elaboração das constituições estaduais. - Órgão representativo dos estados-membros: Senado. - Órgão guardião da Constituição: Supremo Tribunal Federal.
Conceito: Federação é uma forma de estado caracterizada pela existência de duas ou mais ordens jurídicas que incidem simultaneamente sobre o mesmo território sem que se possa falar em hierarquia entre elas, mas em campos diferentes de atuação.
Fundamentos da República Federativa do Brasil: - Soberania (art. 1º, I da CF): É a República Federativa do Brasil (conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que possui soberania e não a União. - Cidadania (art. 1º, II da CF). - Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF). - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF). - Pluralismo político (art. 1º, V da CF).
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: - Construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF). - Garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF). - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF): A EC 31/00 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para vigorar até 2010. Tal fundo deve ser regulamentado por lei complementar, contando em seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento com representantes da Sociedade Civil. - Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da CF).
Princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais: - Independência nacional (art. 4º, I da CF). - Respeito aos dos direitos humanos (art. 4º, II da CF). - Autodeterminação dos povos (art. 4º, III da CF). - Não-intervenção (art. 4º, IV da CF). - Igualdade entre os Estados (art. 4º, V da CF). - Defesa da paz (art. 4º, VI da CF). - Solução pacifica dos conflitos (art. 4º, VII da CF). - Repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII da CF). - Cooperação ente os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, IX da CF). - Concessão de asilo político (art. 4º, X da CF): Asilo político é o acolhimento de estrangeiro que está sofrendo perseguição geralmente do seu próprio país, em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento ou ainda, crimes relacionados coma segurança do Estado que não configurem delitos no direito penal comum. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política e social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (art. 4º, parágrafo único da CF). Desta forma, o Brasil assinou o Tratado de Assunção (1991) juntamente com a Argentina, Paraguai e Uruguai, formando o Mercosul (Mercado Comum do Sul). O processo integracionista compreende três etapas, o livre comércio (eliminação das barreiras ao comércio entre os membros), a união aduaneira (aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros países) e o mercado comum (livre circulação de fatores de produção). O Mercosul encontra-se na segunda fase. O Protocolo de Ouro Preto (1994) reconheceu a personalidade de direito internacional ao Bloco.
Idioma Oficial da República Federativa do Brasil: A língua portuguesa é o idioma oficial (art. 13 da CF). “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” (art. 210, §2º da CF).
Símbolos da República Federativa do Brasil: São símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, hino, armas e selo nacionais (art. 13, §1º da CF). “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios” (art.13, §2º da CF).
Vedações constitucionais aos entes da Federação: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão: - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I da CF). Este inciso demonstra que o Brasil é um Estado Laico, isto é, que não pode estar ligado a nenhuma religião. - Recusar fé aos documentos públicos (art.19, II da CF). - Criar distinções entre brasileiros (art. 19, III da CF): Traz o princípio da isonomia. - Criar preferências entre si (art. 19, III da CF): “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).
União Características: - Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política. - Internacionalmente: Embora a União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.
Bens da União: - Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos (art. 20, I da CF). - As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II da CF): As terras devolutas (terras vazias) situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do território nacional) são bens públicos dominicais pertencentes à União. As demais, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade dos Estados. - Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III da CF). - As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II (art. 20, IV da CF). - Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva (art. 20, V da CF). Zona econômica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93). Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art. 11 da lei 8617/93). - O mar territorial (art. 20, VI da CF): Compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1º da lei 8617/93). “A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial” (art.4º da lei 8617/93). - Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII da CF). - Os potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII da CF). - Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX da CF). - As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (art. 20, X da CF). - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI da CF). “É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração” (art. 20, §1º da CF).
Regiões administrativas: A União, para efeitos administrativos, poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (art. 43 da CF). Lei complementar disporá sobre: Condições para integração de regiões em desenvolvimento (art. 43, §1º, I da CF) e composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes (art. 43, §1º, II da CF). - Alguns incentivos regionais, além de outros, na forma da lei (art. 43, §2º da CF): Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público (art. 43, §2º, I da CF). Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias (art. 43, §2º, II da CF). Isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas (art. 43, §2º, III da CF). Prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda sujeitas a secas periódicas (art. 43, §2º, IV da CF). Nestas áreas, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação (art. 43, §3º da CF).
Estados-membros Características: Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. - Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal. Devem observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF), extensíveis (aquelas normas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos (aquelas normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização). - Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF). - Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).
Formação dos Estados-membros: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF). - Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro: Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro. Subdivisão: Um Estado divide-se em outros. Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade. Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade. - Requisitos: Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase. Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta. Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembléias Legislativas não é vinculativo.
Bens dos Estados-membros (art. 26 da CF): - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; - As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; - As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; - As terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões: “Os Estado poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de interesse público” (art. 25, §3º da CF). - Regiões metropolitanas: Conjunto de municípios limítrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo. - Aglomerações urbanas: Conjunto de municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns, mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede. - Microrregiões: Áreas urbanas de municípios limítrofes, caracterizados pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um município-sede.
Municípios Características: Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. - Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF (art. 29 da CF). - Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não têm Poder Judiciário próprio. - Auto-administração e autolegislação (art. 30 da CF): Os Municípios têm competências legislativas e não-legislativas próprias.
Formação dos Municípios: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18, §4º da CF). - Requisitos: Divulgação de estudo de viabilidade municipal Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será convocado pela Assembléia legislativa. Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. Lei estadual.
Distrito Federal 1. Características: O Distrito Federal é autônomo, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. - Auto-organização (art. 32 da CF): O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. - Autogoverno (art. 32, §§ 2º e 3º): O Distrito Federal estrutura o Poder Executivo e Legislativo. Quanto ao Poder Judiciário, competirá privativamente à União organizar e mantê-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal. Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal. (art. 21, XIII da CF); organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF). “Lei, federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar” (art. 32, §4º da CF). Compete à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF). - Auto-administração e autolegislação: O Distrito Federal tem competências legislativas e não-legislativas próprias.
Territórios Federais Características: O Território não é ente da federação, mas sim integrante da União. Trata-se de mera descentralização administrativo-territorial da União. Embora tenha personalidade jurídica não tem autonomia política. A partir de 1988, não existem mais territórios no Brasil. Antigamente, eram territórios: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha. Formação de Territórios Federais: Lei complementar irá regular sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem (art. 18, §2º da CF). Divisão dos Territórios em Municípios: Os territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, §1º da CF). Organização administrativa e judiciária dos Territórios: Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios (art. 33 da CF). Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organização administrativa (art. 22, XVII da CF).
Repartição de Competências: A Constituição estabelece a competência de cada um dos entes federativos. A repartição de competência está intimamente ligada à predominância do interesse. - União: Cuidará de matérias de interesse geral. - Estados: Cuidarão de matérias de interesse regional - Municípios: Cuidarão de matérias de interesse local. - Distrito Federal: Cuidará de matérias de interesse regional e local.
Competência legislativa privativa (art. 22 da CF): É relevante lembrar que tal competência pode ser delegada aos Estados e ao Distrito Federal por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único e 32, §1º da CF). - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (art. 22, I da CF). - Desapropriação (art. 22, II da CF). - Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (art. 22, III da CF). - Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV da CF). - Serviço postal (art. 22, V da CF). - Sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais (art. 22, VI da CF). - Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII da CF). - Comércio exterior e interestadual (art. 22, VIII da CF). - Diretrizes da política nacional de transportes (art. 22, IX da CF). - Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial (art. 22, X da CF). - Trânsito e transporte (art. 22, XI da CF). - Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII da CF). - Nacionalidade, cidadania e naturalização (art. 22, XIII da CF). - Populações indígenas (art. 22, XIV da CF). - Emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros (art. 22, XV da CF). - Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI da CF). - Organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes (art. 22, XVII da CF). - Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais (art. 22, XVIII da CF). - Sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, XIX da CF). - Sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX da CF). - Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI da CF). - Competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 22, XXII da CF). - Seguridade social (art. 22, XXIII da CF). - Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV da CF). - Registros públicos (art. 22, XXV da CF). - Atividades nucleares de qualquer natureza (art. 22, XXVI da CF). - Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III (art. 22, XXVII da CF). - Defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (art. 22, XXVIII da CF). - Propaganda comercial (art. 22, XIX da CF).
Competência legislativa concorrente (art. 24 da CF): A União, os Estados e Distrito Federal possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 24 da CF. Não há possibilidade de delegação por parte da União aos Estados-membros e Distrito Federal das matérias elencadas no artigo 24 da CF. Compete à União estabelecer normas gerais sobre as matérias do artigo 24 da CF. Esta competência não exclui a competência suplementar dos Estados (ou Distrito Federal). A competência suplementar do Estado pode se dividir em duas espécies: Competência suplementar e competência supletiva. Na suplementar, cabe aos Estados (ou Distrito Federal) estabelecer normas específicas sobre as matérias do artigo 24 da CF. Na supletiva, cabe aos Estados (ou Distrito Federal), tendo em vista inexistência de lei federal sobre normas gerais, exercer a competência legislativa plena, ou seja, editar normas de caráter geral e específico (art. 24, §§1º, 2º e 3º da CF). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual (ou distrital) no que lhe for contrário (art. 24, §4º da CF). Se não forem conflitantes passam, a conviver perfeitamente. Se a norma geral federal, que suspender a eficácia da norma geral estadual (ou distrital), for revogada por outra norma geral federal não conflitante, a norma geral estadual voltará a produzir efeitos. Em razão do artigo 30, I da Constituição Federal, os Municípios também têm competência suplementar às normas gerais e específicas, dentro do interesse local municipal. - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, I da CF). - Orçamento (art. 24, II da CF). - Juntas comerciais (art. 24, III da CF). - Custas dos serviços forenses (art. 24, IV da CF). - Produção e consumo (art. 24, V da CF). - Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF) - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII da CF). - Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 24, VIII da CF). - Educação, cultura, ensino e desporto (art. 24, IX da CF). - Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (art. 24, X da CF). - Procedimentos em matéria processual (art. 24, XI da CF). - Previdência social, proteção e defesa da saúde (art. 24, XII da CF). - Assistência jurídica e Defensoria pública (art. 24, XIII da CF). - Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV da CF). - Proteção à infância e à juventude (art. 24, XV da CF). - Organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (art. 24, XVI da CF).
Competência Não-Legislativa Exclusiva (art. 21 da CF): Esta competência é indelegável - Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais (art. 21, I da CF). - Declarar a guerra e celebrar a paz (art. 21, II da CF). - Assegurar a defesa nacional (art. 21, III da CF). - Permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (art. 21, IV da CF). - Decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal (art. 21, V da CF). - Autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI da CF). - Emitir moeda (art. 21, VII da CF). - Administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada (art. 21, VIII da CF). - Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX da CF). - Manter o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X da CF). - Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (art. 21, XI da CF). - Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII da CF): Os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens (art. 21, XII, a da CF). Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, “b” da CF). A navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária (art. 21, XII, “c” da CF). Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território (art. 21, XII, “d” da CF). Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, “e” da CF); Os portos marítimos, fluviais e lacustres (art. 21, XII, “f” da CF). - Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (art. 21, XIII da CF). - Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV da CF). - Organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional (art. 21, XV da CF). - Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão (art. 21, XVI da CF). - Conceder anistia (art. 21, XVII da CF). - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações (art. 21, XVIII da CF). - Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (art. 21, XVIX da CF). - Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (art. 21, XX da CF). - Estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação (art. 21, XXI da CF). - Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 21, XXII da CF). - Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições (art. 21, XXIII da CF): Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional (art. 21, XXIII, “a” da CF). Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas (art. 21, XXIII, “b” da CF). A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (art. 21, XXIII, “c” da CF). - Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV da CF). - Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (art. 21, XXV da CF).
Competência Não-legislativa Comum (art. 23 da CF): A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para legislar sobre as matérias do artigo 23 da CF. “Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (art. 23, parágrafo único da CF). - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público (art. 23, I da CF). - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II da CF). - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (art. 23, III da CF). - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (art. 23, IV da CF). - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (art. 23, V da CF). - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). - Preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, VII da CF). - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (art. 23, VIII da CF). - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX da CF). - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X da CF). - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI da CF). - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (art. 23, XII da CF).
Estados Competência: - Competência não-legislativa comum (art. 23 da CF): Já foi estudada no item União. - Competência não-legislativa residual: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União, dos Municípios e comuns. - Competência legislativa expressa: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observado os princípios desta Constituição (art. 25, §1º da CF). - Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios. Excepcionalmente, a Constituição estabelece algumas competências enumeradas aos Estados-membros, como a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios por meio de lei estadual (art. 18, §4º da CF); exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, §2º da CF); a instituição mediante lei complementar estadual das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, §3º da CF). - Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF). - Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União. - Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.
Municípios - Competência não-legislativa comum: Já foi estudada no item União. - Competência não-legislativa privativa (art. 30, III à IX da CF): Hipóteses descritas, presumindo-se o interesse local. Compete aos Municípios: Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III da CF). Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (art. 30, IV da CF). Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V da CF). Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI da CF). Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII da CF). Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII da CF). Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (art. 30, IX da CF). - Competência legislativa expressa: Os Municípios têm competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 29 da CF). - Competência Legislativa para assuntos de interesse local. (art. 30, I da CF). - Competência Legislativa suplementar (art. 30, II da CF): Cabe aos Municípios suplementar a legislação Federal e estadual no que couber, relacionado ao interesse local. - Competência Legislativa para instituir o plano diretor: “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF). A propriedade cumpre a função social quando atende ao plano diretor.
Distrito Federal Competência: - Competência não legislativa comum: Já foi estudada no item União. - Competência legislativa expressa: O Distrito Federal tem competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 32 da CF). - Competência legislativa residual: Toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada (art. 25, §1º da CF). - Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF). - Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União - Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União. - Competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I e 32, §1º da CF). - Competência suplementar dos Municípios (art. 30, II da CF).Fonte: webjur.com.br
Divisão Espacial do Poder
DIVISÃO ESPACIAL DO PODER FORMA DE ESTADO: •UNITÁRIO 1. Puro: Absoluta centralização do exercício do Poder; 2. Descentralização administrativa: Concentra a tomada de decisões, mas avança na execução de decisões. 3. Descentralização Administrativa e Política: Desconcentra a tomada de decisões, bem como a execução..
• FEDERADO 1. Agregação: E.U.A, Alemanha, Suiça. 2. Desagregação (Segregação) – Unitário que resolve se descentralizar. • FEDERADO 1. Dual: Separação de competências rígido. 2. Corporativo: Competência comum ou concorrente.
• FEDERADO 1. Simétrico: E.U.A. Homogeneidade de cultura e desenvolvimento. 2. Assimétrico: Suíça/Canadá. Diversidade de língua e cultura. FEDERADO 1. Orgânico: Os Estados membros, aparecem como um simples reflexo do “todo poderoso poder central” 2. De integração: Em nome da integração nacional prevalece a preponderância do Governo Central sobre os demais entes.
FEDERADO 3. Equilíbrio: Os entes devem se manter em harmonia reforçando-se as instituições. 4. De segundo grau: Tríplice estrutura do Estado brasileiro (União/Estados/Municípios)Fonte: cetecnet.com.br
terça-feira, 1 de abril de 2014
Tutela Constitucional das Liberdades
1. GARANTIAS FUNDAMENTAIS As garantias fundamentais são definidas como disposições assecuratórias que existem para garantir ou proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. Entre os instrumentos organizados de proteção encontramos o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança (individual e coletivo), o mandado de injunção, a ação popular, a ação civil pública e o direito de petição;
2. HABEAS CORPUS O habeas corpus é uma garantia individual (da pessoa física) ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito de indivíduo de ir, vir e ficar. (cf. previsão expressa no art. 5°, XV da CF) O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (que pode ser também de natureza processual). Não se trata de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal (CPP). A legitimidade para ajuizamento do HC é um atributo de personalidade, não se exigindo a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória, sendo uma ação penal popular, qualquer pessoa (capaz ou incapaz, brasileiro ou estrangeiro) pode ajuizar habeas corpus, em favor próprio ou de terceiro. A pessoa jurídica pode impetrar HC em favor de terceira pessoa (física). O HC deverá ser impetrado contra ato do coator, que poderá ser tanto autoridade como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto no segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade. Destaque-se que na maior parte das vezes, a ameaça ou coação à liberdade de locomoção por parte do particular constituirá crime previsto na legislação penal, bastando a intervenção policial para fazê-la cessar. Isso, porém, não impede a impetração do HC, mesmo porque existirão casos em que será difícil ou impossível a intervenção da polícia para fazer cessar a coação ilegal (internações em hospital, clínicas psiquiátricas). Hipóteses: 1) HC preventivo (salvo-conduto) e 2) HC repressivo ou Liberatório, em ambas as hipóteses sendo admissível a concessão de liminar. A competência para julgamento do HC impetrado contra ato único ou colegiado de Tribunais Regionais Federais ou Estaduais é do STJ, enquanto que para julgamento do HC ajuizado em face de Tribunais Superiores é do STF. Não é possível a interposição de habeas corpus em relação ao mérito das punições disciplinares militares (art. 142, §2°), nada impede a apreciação do HC em relação a questões objetivas outras (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado è função e pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente).
3. HABEAS DATA A Constituição federal prevê em seu art. 5°, LXXII que, conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O habeas data pode ser definido como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação. O habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário (isenta de custas e despesas judiciais), que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais. Tem por finalidade fazer com que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou entidades de caráter público (SPC, por exemplo) possuam a seu respeito. Há dupla finalidade no HD. A primeira refere-se à obtenção de informações existentes na entidade governamental ou daquelas de caráter público. A Segunda, consistente em eventual retificação de dados nelas constantes. É necessário provar a negativa na via administrativa para gerar o interesse de agir no habeas data. Esse entendimento prevê que a petição inicial do HD deve ser instruída com a prova da negativa ao acesso às informações ou do decurso de determinado prazo sem decisão. O HD pode ser ajuizado tanto por pessoa física (brasileira ou estrangeira) quanto por pessoa jurídica, mas nunca em favor de terceiros (caráter personalíssimo). Pode o HD ser ajuizado em face das entidades governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviço público. Não se aplica ao HD a restrição constante do inciso XXXIII do art. 5° da CF, em relação ao sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
4. MANDADO DE SEGURANÇA 4.1 Mandado de Segurança Individual O mandado de segurança é a ação constitucional (art. 5°, LXIX) posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem suas funções. Constitui-se em instrumento de liberdade civil e liberdade política. O MS poderá ser: a) repressivo, de uma ilegalidade já cometida, ou b) preventivo, quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada. O MS é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O âmbito de incidência do mandado de segurança é definido residualmente, pois somente caberá seu ajuizamento quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data. O MS é ação constitucional de natureza civil, cabendo, em regra, contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade, no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público. É o meio correto para obtenção de certidões injustamente negadas, pois nesse caso não se trata de informações pessoais, mas de um direito líquido e certo de obtenção de certidões (art. 5°, XXXIV), não sendo o caso de habeas data. O mandado de segurança não é o meio processual substitutivo da ação de cobrança, não sendo apto a produzir efeitos patrimoniais relativamente a situações pretéritas (anteriores ao ajuizamento). No entanto, há algumas exceções no que respeita a repercussões pecuniárias (por ex. reintegração de servidores públicos pelo Judiciário). Há liquidez e certeza quando a instrução probatória, documental, baste para revelar tais fatos, ou seja, direito líquido e certo, autorizativo do manejo do writ of mandamus é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. (Não admite a dilação probatória) Provas inaceitáveis ou insuficientes para o diagnóstico do mérito conduzem ao decreto de carência; provas aceitáveis e suficientes, conduzem à concessão; provas aceitáveis e suficientes demonstrando ser lícita a conduta da autoridade, levam à denegação da segurança. O indeferimento constitui a repulsa da inicial por inépcia (arts. 267, I e 295, parágrafo único, ambos do CPC). Autoridade coatora (sujeito passivo) é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo, e não o superior hierárquico que recomenda ou baixa normas para sua execução. Não é quem expede portaria, regulamento, instrução de ordem geral, genérica, mas o que executa o comando normativo e pode corrigir a ilegalidade ou abuso de poder. Poderão ser sujeitos passivos do MS os praticantes de atos ou omissões revestidos de força jurídica especial e componentes de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, de autarquias, de empresas públicas e sociedades de economia mista exercentes de serviços públicos e, ainda, de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado com funções delegadas do Poder Público (p. ex. concessionárias de serviço público) O Magistrado não pode substituir de ofício a autoridade apontada como coatora, devendo extinguir o processo sem julgamento do mérito, por inocorrência de uma das condições da ação (art. 301, d 4° do CPC). Litisconsórcio passivo necessário: é indispensável a citação do litisconsorte sob pena de nulidade da relação jurídica processual. Isto tem lugar quando a decisão da causa prejudica o litisconsorte (que pode ser particular) como nos casos de concursos públicos (os outros candidatos que podem ser prejudicados com a modificação do resultado do certame). O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (ato coator). Este prazo é decadencial (não se suspende nem interrompe). Para conferir efeito suspensivo a recurso o mandado de segurança deve demonstrar o dano irreparável ou de difícil reparação, a “fumaça do bom direito” e a prova da interposição tempestiva do recurso cabível. A competência para julgamento do mandado de segurança depende da qualificação da autoridade coatora como federal, estadual ou municipal e o grau hierárquico da mesma. A segurança deve ser impetrada no foro ou domicílio funcional da autoridade impetrada.
4.2 Mandado de Segurança Coletivo O Mandado de Segurança coletivo (art. 5°, LXX) pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional (pelo menos um parlamentar na Câmara ou Senado) e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (em substituição processual). O MS coletivo tem por objeto a defesa dos mesmos direitos que podem ser objeto do MS individual, porém direcionado à defesa dos interesses coletivos em sentido amplo, englobando os direitos coletivos em sentido estrito, os interesses individuais homogêneos e os interesses difusos, contra ato ou omissão ilegais ou com abuso de poder de autoridade, desde que presentes os atributos da liquidez e certeza. É necessário o requisito da pertinência temática em relação ao MS coletivo ajuizado por entidade de classe ou associação, no que tange aos seus objetivos institucionais (o mesmo se aplicando aos partidos políticos).
5. MANDADO DE INJUNÇÃO O art. 5°, LXXI prevê que, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF já decidiu pela auto-aplicabilidade do mandado de injunção, independentemente de lei regulamentando-o (art. 5°, § 1°). O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional, de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal, mas dependente de lei regulamentadora. As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção assemelham-se às da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e não decorrem de todas as espécies de omissão do Poder Público, mas tão-só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada Os requisitos para o mandado de injunção são: a) falta de norma reguladora de uma previsão constitucional (omissão do Poder Público); e, inviabilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O mandado de injunção poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa esteja sendo inviabilizado em virtude de ausência de norma regulamentadora da CF (pode ser, inclusive, coletivo). O sujeito passivo será sempre a pessoa estatal, por exemplo, se a omissão for legislativa federal, o mandado de injunção deverá ser ajuizado em face do Congresso Nacional, salvo se a iniciativa de lei for privativa do Presidente da República (caso em que contra este será ajuizado o MI). Enquanto não editada lei específica, o procedimento do MI observará as normas do mandado de segurança (cf. Lei n° 8038/90), embora o STF já tenha se pronunciado acerca da impossibilidade de liminar no MI.
6. DIREITO DE CERTIDÃO O direito de certidão previsto no art. 5°, XXXIV da CF, é o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de um direito, desde que demonstrado o seu legítimo interesse. A esse direito corresponde o dever do Estado, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo (cf. art. 5°, XXXIII), em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal. A negativa estatal ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção por mandado de segurança. O direito de certidão independe do pagamento de taxas.
7. DIREITO DE PETIÇÃO É o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos Poderes Públicos sobre uma questão ou uma situação. A CF consagra no art. 5°, XXXIV, o direito de petição aos Poderes Públicos, assegurando-o a todos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A CF não obsta o direito de petição coletiva ou conjunta. A finalidade do direito de petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao Poder Público, para que providencie as medidas adequadas (sob pena configurar-se violação a direito líquido e certo, reparável por MS).
8. AÇÃO POPULAR O art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal, proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A ação popular, por muitos considerada instrumento de proteção, só o é em sentido lato, porque o indivíduo age como substituto da coletividade visando a anulação de um ato lesivo ao patrimônio público e não propriamente a defesa de seus direitos fundamentais. Presentemente a ação popular acha-se regulamentada pela Lei n° 4.717, de 29.06.65, que lhe confere o rito ordinário com algumas alterações. Os requisitos da ação popular são a legitimidade (condição de cidadão brasileiro, que se traduz na condição de eleitor), a ilegalidade do ato associada à lesividade do ato ao patrimônio público (todo ato que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como que ofende bens ou valores artísticos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade). A ação popular tem fins preventivos (dano potencial) e repressivos da atividade (comissiva ou omissiva) administrativa ilegal e lesiva ao patrimônio público, podendo sempre ser cogitada a concessão de medida liminar que suspenda o ato lesivo, visando à preservação dos superiores interesses da coletividade. Outro aspecto a ser considerado é que a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade (omissão) do Poder Público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal. Qualquer eleitor é parte legítima para propô-la como, também, para intervir na qualidade de litisconsorte ou assistente do autor, ou mesmo, para prosseguir na demanda se dela desinteressar-se o postulante originário (art. 6°, § 5°). Embora seja possível a defesa do Meio Ambiente por meio de Ação Popular, a Ação Civil Pública constitui a ação mais apropriada para resguardo dos direitos difusos da sociedade. Quando o ato já produziu todos os seus efeitos a Ação Popular não será mais cabível, sendo a ação de responsabilidade civil o meio mais apropriado. Sujeitos passivos na ação popular são: a entidade lesada; os autores e participantes do ato ou contrato; os beneficiários do ato ou contrato lesivo. O MP atua como parte pública autônoma incumbida de velar pela regularidade do processo, de apressar a produção da prova e de promover a responsabilização civil ou criminal dos culpados. (não tem legitimidade ativa) Se houver abandono da ação , cabe ao MP, se reputar de interesse público seu julgamento, dar prosseguimento à mesma. Isso não impede que o autor da ação popular desista expressamente da ação e com isso concorde o MP, se ambos se convencerem da inexistência de fundamento para seu prosseguimento e houver concordância dos réus. A competência para processar e julgar ação popular é determinada pela origem do ato a ser anulado, o que serve como indicativo se será a justiça federal ou estadual o foro competente. Deve ser esclarecido que mesmo no caso de ação popular ajuizada contra ato do Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Governador do Estado ou Prefeito, será processada e julgada perante a Justiça de primeiro grau (Federal ou Estadual). Cabível o pedido de suspensão da liminar e da sentença ao Presidente do Tribunal competente para apreciar o eventual recurso, nas ações movidas contra o Poder Público, em caso de manifesto interesse público, ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e à economia públicas. Nas ações julgadas improcedentes o autor ficará, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência. A condenação abrangerá as indenizações devidas (restituições, perdas e danos, invalidade do ato), as custas e despesas com a ação, feitas pelo autor, bem como os honorários de seu advogado (art. 12), ficando ressalvada a ação regressiva contra os funcionários culpados pelo ato anulado e que não fizeram parte da ação popular. Além da invalidade do ato ou do contrato e das reposições e indenizações devidas, a sentença em ação popular não poderá impor qualquer outra sanção aos vencidos. Sua natureza civil não comporta condenações políticas, administrativas ou criminais. Se, no final da ação, restar comprovada alguma infringência de norma penal ou falta disciplinar, a que a lei comine pena de demissão ou rescisão do contrato de trabalho, o juiz determinará, de ofício, a remessa de peças ao MP, à autoridade ou administrador a quem competir a aplicação da pena. A sentença transitada em julgado constitui título para instaurar-se a execução popular, podendo haver seqüestro e penhora desde a prolação da sentença.
9. AÇÃO CIVIL PÚBLICA A Ação Civil Pública (ACP), disciplinada pela Lei n° 7.347/85 (a legislação posterior assegurou também o uso da ACP em defesa dos deficientes físicos, dos investidores no mercado de capitais, das crianças e adolescentes, dos consumidores em geral), é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade. A Lei n° 7.347/85 deu legitimidade ativa ao MP e às pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, assim como às associações destinadas à proteção do meio ambiente ou à defesa do consumidor, para proporem a ACP nas condições que especifica (art. 5°). No entanto, como bem explica Hely Lopes Meirelles, é evidente que o MP está em melhor posição para o ajuizamento dessa ação, por sua independência institucional e atribuições funcionais. Há a possibilidade de concomitância de ajuizamento de ação civil pública e ação popular. É o inquérito civil procedimento meramente administrativo, de caráter pré-processual, que se realiza extrajudicialmente. De instauração facultativa, desempenha relevante função instrumental (coleta de provas e quaisquer outros elementos de convicção). Não obrigará o MP ao ajuizamento da ação, desde que lhe pareçam insuficientes os elementos de convicção. Os titulares da ação civil pública, as associações inclusive, possuem legitimidade e autonomia para o ajuizamento da ação antes do MP, ou mesmo durante a tramitação do inquérito civil, ou após seu arquivamento. Ajuizada a ação dela não pode desistir o MP, por ser indisponível o seu objeto, mas, a final, diante das provas produzidas, poderá opinar pela sua procedência ou improcedência, como faz nas ações populares, cabendo ao Juiz acolher ou não sua manifestação. Se a associação autora desistir ou abandonar a ação, o MP assumirá a titularidade ativa (art. 5°, d 3°). A ACP e as respectivas medidas cautelares deverão ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano (arts. 2° e 4°). O processo dessa ação é o ordinário, comum, do CPC, com a peculiaridade de admitir medida liminar suspensiva da atividade do réu, quando pedida na inicial. O juiz poderá conferir efeito suspensivo a qualquer recurso, para evitar dano irreparável ao recorrente (art. 14). Sendo a União, suas autarquias e empresas públicas interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, a causa correrá perante os juízes federais e o foro será o do DF ou da capital do Estado (CF, art. 209, I). Sendo o Estado, suas autarquias ou entidades paraestatais interessados na causa, mesmo que lei estadual lhes dê Vara Privativa na Capital, ainda assim prevalece o foro do local do dano. O réu na ACP tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, por isso mesmo o autor não precisa demonstrar culpa ou dolo na sua conduta, bastando evidenciar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano decorrente. Essa responsabilidade objetiva específica provém da Lei n° 6.938/81, art. 14, § 1°. A defesa do réu na ACP é restrita à demonstração de que não é o responsável pelo ato ou fato argüido de lesivo ao meio ambiente ou, não houve a ocorrência impugnada, ou ainda, que a mesma não seria leiva ao meio ambiente e sua conduta está autorizada pela autoridade competente. Inútil a alegação da ausência de culpa ou dolo, vez que a responsabilidade é, como dito, objetiva. A mesma situação processual ocorre quando a ação visa à proteção do consumidor.Fonte: Uol
Constituição Federal Art. 17
CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
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