segunda-feira, 31 de março de 2014

Dos Princípios Fundamentais

Não esquecer do art. 1o.

Constituição Federal Preâmbulo

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O preâmbulo de uma Constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anteior e o surgimento jurídico de um novo Estado. É de tradição em nosso Direito Constitucional e nele deve constar os antecedentes e enquadramento histórico da Constituição, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e finalidades.
Apesar de não fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não conter normas constitucionais de valor jurídico autônomo, o preâmbulo não é juridicamente relevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.
O preâmbulo, portanto, por não ser norma constitucional, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas. Fonte: abadireitoconstitucional.blogspot.com.br

ADI, ADC e ADPF

- Legitimidade para propor ADI, ADC e ADPF (art. 103, CF): presidente da República; mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; governador de estado ou do Distrito Federal; procurador-geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
* Legitimados especiais (assembléia e câmara do DF; governador; confederação ou entidade de classe) – só podem propor ADC comprovando pertinência temática, por se tratar de norma federal.
* Necessita de advogado para propor ação – partido político e confederação sindical ou entidade de classe.
Obs.: Não cabe ADI ou ADC ajuizada pela Mesa do Congresso Nacional (a qual surge em situações excepcionais). Só cabe pela Mesa da Câmara ou do Senado.
Obs.: Partido político com representação no Congresso (presença de 1 deputado ou 1 senador) tem sua legitimidade averiguada no momento de ajuizamento da ação, mesmo que ocorra a perda da representação no Congresso posteriormente, a ação não será arquivada.
Obs.: Confederação sindical é caracterizada pela existência de 3 federações em, pelo menos, 3 Estados; e Entidade de classe de âmbito nacional deve representar uma classe ou categoria profissional com sua entidade presente em, pelo menos, 9 Estados para ter status nacional.
Obs.: Associações, essa legitimidade passou a ser reconhecida pelo STF.
- Petição: indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações. A petição deve ser acompanhada de procuração específica para o advogado ajuizar a ação.
- Relator: pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, serão ouvidos, sucessivamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, que deverão manifestar-se no prazo de 15 dias. Vencidos os prazos, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
- Rito abreviado: O ministro-relator, em caso de relevância da matéria, poderá adotar procedimento mais célere para o julgamento da ação, para tanto, o prazo para informações é reduzido de 30 para 10 dias e a AGU e A PGR terão apenas 5 dias para opinarem sobre o tema. Por fim, o Plenário julgará diretamente a constitucionalidade ou não da norma questionada, desconsiderando a análise do pedido de liminar.
- Decisão: A análise de uma ação constitucional (ADI, ADC e ADPF) só pode ser iniciada, no Plenário do STF, se presentes à sessão pelo menos oito ministros. Entretanto, bastam 6 votos para que seja declarada a inconstitucionalidade de uma norma. A decisão tem natureza declaratória e, em regra, efeito ex tunc e erga omnes, e deve ser observada pelos poderes Judiciário e Executivo (efeito vinculante). Para que tenha efeito ex nunc, será necessária a decisão de 8 ministros.
Obs.: O legislador não está vinculado às decisões do STF. Poderá produzir lei de conteúdo idêntico ao de outra lei declarada inconstitucional. No entanto, será uma lei que o Executivo não poderá executar e o Judiciário não poderá aplicar, pois ambos vinculam-se às decisões do STF.
- Eficácia: A decisão que considera uma norma como inconstitucional é retroativa, ou seja, inválida a lei desde a sua criação. Entretanto o STF pode decidir que sua decisão passe a valer a partir de outro momento, seja da decisão em diante, ou ainda, a partir de uma data ou prazo futuro. É o que se chama modulação de efeitos. Esta não é somente temporal, pode também restringir a parcela de atingidos pela decisão.
Obs.: ADI interventiva ou representação interventiva está prevista no art. 36, III da CF e possui legitimação exclusiva do Procurador-Geral da República.
Obs.: Princípio da causa de pedir aberta – No julgamento da ADI, o STF não estará preso aos fundamentos jurídicos explicitados pelo legitimado. O STF percorre toda a Constituição.
Obs.: Caso o relator indefira a inicial, caberá agravo ao pleno do STF.
Obs.: O AGU é o curador especial de presunção da constitucionalidade das leis. A sua faculdade de defender ou não a lei é uma exceção.
Obs.: A manifestação da PGR na ADI é de custus legis.
Obs.: A ADI é insuscetível de desistência.
Obs.: Na ADI há a possibilidade de participação do Amicus Curiae (amigo da corte). Poderá participar com a permissão do relator, durante todo o inter do procedimento, podendo, caso a caso, fazer sustentação oral.
Obs.: Não cabe na ADI intervenção de terceiros (exceto amicus curiae), recurso (salvo embargos declaratórios), ação rescisória, prescrição ou decadência.
Obs.: ADI e ADC tem caráter dúplice ou ambivalente – é procedente ou improcedente; constitucional ou inconstitucional.
Principais pontos da Lei 9.882/99 A Lei estipula que a ADPF terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
- Petição: deverá conter a indicação do preceito fundamental que se considera violado, a indicação do ato questionado, a prova da violação do preceito fundamental, o pedido, com suas especificações, e, se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
- Relator: poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o advogado-geral da União ou o procurador-geral da República, no prazo comum de cinco dias. Se entender necessário, poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição e requisitar informações adicionais, entre outras medidas. Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
- Decisão: somente será tomada com a presença de pelo menos dois terços dos ministros. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma do seu Regimento Interno.
Obs.: ADIs, ADCs e ADPFs têm efeitos ex tunc (anula a lei desde a sua criação), erga omnes (vale para todos) e vinculante para todo o Poder Judiciário e para todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, não abrangendo, apenas, o Poder Legislativo.
Fonte: permissavenia.wordpress.com

Amicus Curiae

"Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).
Fonte: STF

Constituição Federal Art. 103

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
INCOMPLETO

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

(ADPF) é à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.
Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.
As principais características da ADPF são:
Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, art. 2° da Lei 9.868/1999 e art. 2°, I da Lei 9.882/1999).
Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.
Competência para julgamento: Sempre será do Supremo Tribunal Federal (STF).
Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF. A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.
Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).
Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.

quarta-feira, 26 de março de 2014

Ação declaratória de constitucionalidade

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Objeto A ausência da regulamentação de medida para tornar efetiva norma constitucional.
Legislação Constituição, art. 103, § 2º.
Legitimidade ativa Os mesmos legitimados para a propositura da ADIn.
Órgão competente para julgar Supremo Tribunal Federal.
Efeitos da decisão Objetivo: quando a omissão for legislativa, é meramente declaratória, não afetando, por si só, o ordenamento jurídico vigente. Terá caráter mandamental, entretanto, quando determinar ao órgão administrativo que edite o ato normativo faltante; Subjetivo: atinge todos indistintamente, erga omnes e tem caráter vinculante, não podendo outro órgão jurisdicional trabalhar com premissa diversa daquela decidida pelo STF; Temporal: opera em regra ex nunc, a contar da decisão que reconheceu o Poder Público em mora.
Não é cabível liminar em ação de inconstitucionalidade por omissão (entendimento do STF). Também não há a atuação do Advogado-Geral da União nos processos respectivos.
Se a omissão for legislativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o STF dará ciência ao Poder Legislativo da omissão observada, cabendo a este editar a regulamentação faltante ou não, considerando que é dele o poder de legislar, não podendo ser obrigado a fazê-lo por decisão judicial. Em tal situação, portanto, a sentença do STF tem caráter meramente declaratório, a declaração da mora legislativa.
Se a omissão por atribuída a órgão administrativo, o STF fixará o prazo de trinta dias para o suprimento da providência necessária para efetivar a norma constitucional. A decisão, nesse caso, tem natureza mandamental.
Fonte: arquivos.unama.br

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Momentos de Controle

Interpretação da norma constitucional

Poder Constituinte

Neoconstitucionalismo

TRAÇOS MARCANTES:
a) O reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e a valorização da sua importância no processo de aplicação do direito, sendo este principialismo o lócus da junção entre direito e moral no neoconstitucionalismo;
b) Atenção maior à ponderação do que a simples subsunção;
c) A participação, cada vez mais freqüente, da filosofia nos debates jurídicos;
d) Judicialismo ético-jurídico, exigindo dos operadores do direito a comunhão de técnicas subsuntivo-jurídica e ética.
e) Estatalismo garantista, fazendo com que a democracia se dê no direito e a partir do direito;
f) A onipresença da Constituição, ou seja, a irradiação das normas e valores constitucionais para todos os ramos do direito (constitucionalização do direito);
g) O pós-positivismo.
h) A Judicialização.
“significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo”
Mais Constituição do que lei; mais juízes que legisladores (judicialização); mais princípios do que regras; mais ponderação do que subsunção e mais concretização do que interpretação.
Fonte: constitucionalonline.com.br

segunda-feira, 24 de março de 2014

Histórico das Constituições Brasileiras

1. A Constituição de 1824 foi a primeira Constituição brasileira. Outorgada pelo Imperador D. Pedro I, caracterizou-se pelo extremo liberalismo em relação aos direitos individuais e pelo absolutismo na organização de poderes. Os direitos e garantias individuais estabelecidos nesta Carta apresentam ligeira relação com os direitos fundamentais estatuídos na Lei Maior de 1988.
2. A Constituição de 1891 foi a primeira constituição republicana do Brasil. Embora tenha sido promulgada, esta Carta atendeu aos interesses da oligarquia latifundiária, principalmente em função do “voto de cabresto”. Caracterizou-se pela supressão dos princípios democráticos e o poder manteve-se com os mesmos dominantes, apesar da instituição de uma nova forma governamental. Em relação à forma governamental – república, aproxima-se da Carta Magna de 1988, entretanto, afasta-se desta ao suprimir os princípios democráticos.
3. A Constituição brasileira de 1934 foi bastante progressista para a época, contribuindo significativamente para consolidar a democracia no Brasil. Concatenou os princípios liberais, corporativistas e autoritários. Os príncipios socialistas também exerceram grande influência na elaboração das leis trabalhistas. Enfim, ela apresenta aspectos correlativos à Lei Fundamental de 1988, sobretudo no que respeita aos princípios socialistas, como, por exemplo, as leis trabalhistas.
4. A Constituição de 1937 atendeu aos interesses de grupos políticos dominantes e daqueles que se firmaram como aliados, corroborando para a consolidação do domínio destas classes. Portanto, a principal característica dessa carta política era a concentração de poderes sob o domínio do presidente Getúlio Vargas. Tal Constituição foi a primeira, no Brasil, a apresentar caráter autoritário. Vargas realizou violenta repressão às manifestações populares. Em relação à Lei Maior de 1988, podemos destacar como ponto divergente, a eliminação dos direitos políticos e como ponto convergente, a função do Estado em fomentar políticas públicas de incentivo ao crescimento econômico.
5. Com a necessidade de um novo ordenamento constitucional, a Constituição de 1946 encetou um período de redemocratização. Concluímos que esta Constituição foi a que mais se assemelhou com a Constituição de 1988. A Carta de 46 foi um progresso para a democracia e para os direitos fundamentais do cidadão brasileiro, considerada por muitos como avançada para época. Interessante notar que sob a égide desta Lei Fundamental, existiram dois sistemas de governo: estabeleceu-se uma República presidencialista, entretanto, pelo Ato Adicional de 2 de setembro de 1961, foi instaurado o Parlamentarismo. Porém, com o plebiscito ocorrido em setembro de 1962, foi restabelecido o Presidencialismo.
6. A Constituição de 1967 deu origem ao Regime Militar, também conhecido como os “Anos de Chumbo”. Esta Magna Carta foi promulgada apesar de os membros da oposição terem sido banidos. Dessarte, podemos dizer que foi uma promulgação “mutilada”. A principal característica é a centralização do poder. O Executivo exercia, com caráter exclusivo, a prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuência do Poder Judiciário e legislativo. A ditadura militar representou um dos momentos mais deploráveis da política brasileira.
7. A Emenda Constitucional n. 1 de 1969 alterou profundamente a Constituição de 1967, sendo considerada por parte da doutrina como uma nova Constituição, inclusive com alteração da denominação, já que a Lei Maior de 1967 chamava-se Constituição do Brasil e a Emenda alterou para Constituição da República Federativa do Brasil.
8. Os Atos Institucionais (AIs) foram tão importantes quanto a própria Constituição de 1967 para a História constitucional brasileira, levando-se em consideração estritamente o sentido histórico. O mais veemente foi o Ato Institucional n. 5 ao fixar: fechamento do Congresso Nacional; cassação dos mandatos eletivos; suspensão dos direitos políticos e liberdades individuais; proibição de manifestações públicas; ao Poder Executivo foi dada a prerrogativa de legiferar sobre todos os temas.
9. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 difere de todas as demais Constituições existentes no Brasil, em razão de sua índole humanitária, isto é, atinente ao coletivo, ao global. Por isso mesmo, é classificada quanto aos direitos fundamentais, na terceira geração, por atentar ao princípio de solidariedade e aos direitos humanos. Como Estado democrático de direito tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
10. A despeito do que foi exposto e, tendo em vista os princípios democráticos assegurados em nossa Constituição, faz-se necessária a participação de todas as pessoas, de forma integral, exercendo o pleno gozo dos direitos políticos, atuando de forma ativa na vida política brasileira, a fim de construir uma sociedade livre, justa, solidária, com igualdade de possibilidades, de modo a promover não uma idéia utópica de democracia, com uma constituição de folha de papel sem vida e utilidade, mas numa ordem social eqüitativa com a prevalência da dignidade da pessoa humana.
Fonte: ambito-juridico.com.bt

Elementos das Constituições

Elementos orgânicos (ou organizacionais): contêm nas normas que regulam a estrutura organizacional do Estado e do poder.
Elementos limitativos: são aqueles que limitam a atuação do poder estatal. Estão relacionados com os direitos e garantias fundamentais.
Elementos sócio-ideológicos: são relacionados com os compromissos assumidos pela própria constituição. a caráter. Há uma relação entre o Estado individualista e o social intervencionista. Um bom exemplo é a importância da família.
Elementos de estabilização constitucional: a finalidade é a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas.
Elementos formais de aplicabilidade: são as normas que estabelecem aplicação das constituições. É o que ocorre com as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais que, por expressa determinação constitucional, são de aplicação imediata.
Fonte: Marco Miguel

Classificação das Constituições

1 - QUANTO AO CONTEÚDO:
a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.
Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar ou vazada em CF escrita.
b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia.
2- QUANTO À FORMA:
MODO DE ELABORAÇÃO
a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.
(único documento, dado momento por órgão especial, reunidas)
Dogmáticas - dogmas ou ideais da época; ortodoxas (uma ideologia) ou ecléticas (várias).
b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.
(consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções, esparças)
Históricas ou Costumeiras – resultam do lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores).
3- QUANTO À ORIGEM:
a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988
(com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléia constituinte”)
b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969
(impostas, sem povo, ato unilateral vontade)
4- QUANTO À ESTABILIDADE:
Imutáveis (não modificam)
a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.
escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros: i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);
Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824)
b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.
5- QUANTO À EXTENSÃO:
a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
Prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas.
b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.
Concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais.
CORRESPONDÊNCIA REALIDADE (Karl Loewntein)
Normativa (Regula vida política UF; consonância com realidade social), Visa, mas não regula; descompasso com realidade social
Semânticas (Não limita poder; formaliza e mantêm pode político)
FONTE: abadireitoconstitucional

Constituição Conceito

Conceito: Conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras queregula a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e oexercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de suaatuação, os direitos fundamentais do homem e suas respectivas garantias.
Forma de Estado = Estado Federativo ou Estado Unitário.

sexta-feira, 21 de março de 2014

Constituição Federal Art. 205

CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Norma de eficácia limitada programática.

Constituição Federal Art. 196

Seção II DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Normas Programáticas: São aquelas normas metas, almejam algo e necessitam da participação do poder público.

Constituição Federal Art. 134

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Acima, norma de eficácia limitada institutiva.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

Constituição Federal Art. 93

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Acima, norma de eficácia limitada institutiva.
LIMITADAS: não são auto-aplicáveis porque dependem de uma atuação futura por parte do Estado.
As normas limitadas se subdividem em:
- Normas Institutivas (normas organizatórias): são aquelas que criam funções, órgãos ou institutos, devem ser regulamentadas pelo poder público.
- Normas Pragmáticas: são aquelas normas metas, almejam algo e necessitam da participação do poder público.
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Acima, norma de eficácia contida.
Contidas: São auto-aplicáveis, mas podem sofrer restrições do poder público quanto a liberdade ou direito que ela traz.
Tem incidência direta, imediata, mas não integral, pois podem sofrer restrições do poder público.
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

Constituição Federal Art. 5

TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Acima, norma de eficácia contida.
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Acima, norma de eficácia contida
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Exemplo de elemento formal de aplicabilidade.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Constituição Federal Art. 2o.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Exemplo de elemento orgânico da constituição.
Exemplo de norma plena
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
s Podem ser Plenas, Contidas ou Limitadas PLENAS: São normas auto-aplicáveis, incidência direta, imediata e integral. Auto-aplicáveis: produzem efeitos desde o momento que entram em vigor e não precisam de atuação futura por parte do poder público. Integral: Não podem sofrer condicionamento por parte do poder público.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Constituição Federal Art. 226

CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Exemplo de elemento sócio-ideológico da Constituição.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL = MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DIFUSO = MUDANÇAS INFORMAIS DA CONSTITUIÇÃO = TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL A mutação constitucional não é atividade privativa do STF. Ela não muda a Constituição na sua literalidade, mas ela muda a Constituição no sentido do seu teor. No exemplo, união estável entre homem e mulher, mas interpreta-se também homo afetiva. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Constituição Federal Art. 1o.

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
titularidade do poder constituinte
CLÁUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS, a doutrina considera assim este artigo, pois dele extrai-se: O poder emana do povo = Titulação do poder. O sistema de governo = Presidencialismo. Forma de governo = República.

Constituição Federal Art. 138

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. § 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. § 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Constituição Federal Art. 137

Seção II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: O Presidente, além de ouvir o Conselho da República e o Congresso de Defesa Nacional, DEVE SOLICITAR autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio. I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; Se após a prorrogação do limite máximo do estado de defesa ele permanecer ineficaz, será decretado o estado de sítio. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. O parágrafo único aplica-se aos casos do inciso I.

Constituição Federal Art. 36

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
ADI interventiva
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Constituição Federal Art. 136

TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO Seção I DO ESTADO DE DEFESA Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Quem pode decretar o Estado de Defesa é o Presidente da República. O Presidente DEVE ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. Decidirá se o Estado de Defesa continua ou não. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. Os efeitos do Decreto começam a vigorar imediatamente.

Constituição Federal Art. 32

CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Seção I DO DISTRITO FEDERAL Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. Não há intervenção da União nos Municípios, excepcionalmente haverá do Estado ao qual este Município pertence. Não existe intervenção municipal. A União intervem nos Estados e no Distrito Federal, o D.F. não pode criar Municípios. Regra geral: A União não intervirá nos Estados nem no D.F., salvo nos casos do art. 34. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Constituição Federal Art. 34

CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Durante a Intervenção Federal a Constituição não pode ser alterada.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; . III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
O poder impedido de exercer SOLICITA da União a intervenção, nos casos do legislativo e executivo.
Tratando-se do judiciário haverá REQUISIÇÃO ao STF.
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a)suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Se houvessem territórios, eles poderiam criar municípios, mas não é o território que fará intervenção nos municípios, neste caso a União fará intervenção no território e no município.

Constituição Federal Art. 60

SUBSEÇÃO II DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO É a única ferramenta que temos para que a Constituição seja alterada. A Emenda Constitucional é uma Norma Derivada e pode ser declarada inconstitucional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A Assembléia Legislativa pode propor PEC com MAIORIA RELATIVA. LIMITE FORMAL AO PEC (Projeto de Emenda Constitucional), este rol de legitimados é taxativo. Os elencados acima podem propor em conjunto ou não, inclusive a Câmara dos Deputado OU o Senado Federal. Quanto a possibilidade de alteração da Constituição, ela pode ser declarada como rígida ou super-rígida
p. 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Em regra geral, não há limitação temporal, a Constituição pode ser alterada a qualquer tempo Pelo Calendário Parlamentar pode ser alterada entre 02.02 até 17.07 e do dia 01.08 até o dia 22.12, mas pela C.F. não há limitação temporal.
p. 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 2 turnos na Câmara dos Deputados + 2 turnos no Senado Federal. O quorum não trata apenas dos presentes, mas do total de membros, é MAIORIA ABSOLUTA ou QUALIFICADA. p. 3o. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. A PEC não se sujeita a sansão ou veto do Presidente da República. p. 4o. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: LIMITAÇÕES MATERIAIS À PEC As cláusulas pétreas podem ser objetos de Emenda Constitucional, DESDE QUE estas emendas não visem ABOLIR nem RESTRINGIR as cláusulas pétreas. Art. 1o. p. único, a doutrina considera cláusulas pétreas implícitas. I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
A super-rigidez justifica-se pela existência das Cláusulas Pétreas, neste parágrafo estão as cláusulas pétreas explícitas, mas também há as implícitas.
p. 5o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SESSÃO LEGISLATIVA = ANO LEGISLATIVO LEGISLATURA = Possui 4 anos para deputados e 8 para senadores = MANDATO. NORMAS ORIGINÁRIAS - São aquelas que nasceram com a Constituição, possuem presunção absoluta não podem ser declaradas inconstitucionais. NORMAS DERIVADAS - Gozam de presunção relativa, podem produzir seus efeitos jurídicos, mas também podem ser declaradas inconstitucionais. Emenda Constitucional. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - Gozam de presunção relativa, podem produzir seus efeitos jurídicos, mas também podem ser declaradas inconstitucionais. Medida Provisória, Lei Complementar, Lei Ordinária.

terça-feira, 18 de março de 2014

Constituição Federal Art. 16

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A lei entra em vigor, mas só pode ser aplicada um ano após. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL

Constituição Federal Art. 14

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
p.1o. - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
p.2o. - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
p.3o. - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para vereador.
p.4o. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
p.5o. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
p.6o. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
p.7o. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
p.8o. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
p.9o. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Lei Complementar 64/1990 Lei de Inelegibilidades A Constituição não esgota no seu texto todas as possibilidades de inelegibilidade,ela autoriza que através de uma Lei Complementar sejam criadas novas hipóteses LEI COMPLEMENTAR é aprovada por maioria absoluta do Congresso Nacional, o quorum é o primeiro número inteiro após a metade do membros da Câmara e do Senado. LEI ORDINÁRIA é aprovada por maioria simples, a maioria relativa dos votos. p.10o. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Até a Diplomação é de alçada da Justiça Eleitoral, após a diplomação reporta-se à Justiça Comum. Após a diplomação segue a posse dos eleitos, quem dá posse aos eleitos é o Poder Legislativo. Quem dá posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito é a Câmara Municipal. Quem dá posse aso Deputados Estaduais, Governador e Vice-Governador é a Assembléia Legislativa. Quem dá posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República é o Congresso Nacional O Senado dá posse aos Senadores. A Câmara dá posse aos Deputados Federais. p.11o. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.