Constituição Federal Art. 226
CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Exemplo de elemento sócio-ideológico da Constituição.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL = MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DIFUSO = MUDANÇAS INFORMAIS DA CONSTITUIÇÃO = TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAL
A mutação constitucional não é atividade privativa do STF.
Ela não muda a Constituição na sua literalidade, mas ela muda a Constituição no sentido do seu teor.
No exemplo, união estável entre homem e mulher, mas interpreta-se também homo afetiva.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário