segunda-feira, 24 de março de 2014

Histórico das Constituições Brasileiras

1. A Constituição de 1824 foi a primeira Constituição brasileira. Outorgada pelo Imperador D. Pedro I, caracterizou-se pelo extremo liberalismo em relação aos direitos individuais e pelo absolutismo na organização de poderes. Os direitos e garantias individuais estabelecidos nesta Carta apresentam ligeira relação com os direitos fundamentais estatuídos na Lei Maior de 1988.
2. A Constituição de 1891 foi a primeira constituição republicana do Brasil. Embora tenha sido promulgada, esta Carta atendeu aos interesses da oligarquia latifundiária, principalmente em função do “voto de cabresto”. Caracterizou-se pela supressão dos princípios democráticos e o poder manteve-se com os mesmos dominantes, apesar da instituição de uma nova forma governamental. Em relação à forma governamental – república, aproxima-se da Carta Magna de 1988, entretanto, afasta-se desta ao suprimir os princípios democráticos.
3. A Constituição brasileira de 1934 foi bastante progressista para a época, contribuindo significativamente para consolidar a democracia no Brasil. Concatenou os princípios liberais, corporativistas e autoritários. Os príncipios socialistas também exerceram grande influência na elaboração das leis trabalhistas. Enfim, ela apresenta aspectos correlativos à Lei Fundamental de 1988, sobretudo no que respeita aos princípios socialistas, como, por exemplo, as leis trabalhistas.
4. A Constituição de 1937 atendeu aos interesses de grupos políticos dominantes e daqueles que se firmaram como aliados, corroborando para a consolidação do domínio destas classes. Portanto, a principal característica dessa carta política era a concentração de poderes sob o domínio do presidente Getúlio Vargas. Tal Constituição foi a primeira, no Brasil, a apresentar caráter autoritário. Vargas realizou violenta repressão às manifestações populares. Em relação à Lei Maior de 1988, podemos destacar como ponto divergente, a eliminação dos direitos políticos e como ponto convergente, a função do Estado em fomentar políticas públicas de incentivo ao crescimento econômico.
5. Com a necessidade de um novo ordenamento constitucional, a Constituição de 1946 encetou um período de redemocratização. Concluímos que esta Constituição foi a que mais se assemelhou com a Constituição de 1988. A Carta de 46 foi um progresso para a democracia e para os direitos fundamentais do cidadão brasileiro, considerada por muitos como avançada para época. Interessante notar que sob a égide desta Lei Fundamental, existiram dois sistemas de governo: estabeleceu-se uma República presidencialista, entretanto, pelo Ato Adicional de 2 de setembro de 1961, foi instaurado o Parlamentarismo. Porém, com o plebiscito ocorrido em setembro de 1962, foi restabelecido o Presidencialismo.
6. A Constituição de 1967 deu origem ao Regime Militar, também conhecido como os “Anos de Chumbo”. Esta Magna Carta foi promulgada apesar de os membros da oposição terem sido banidos. Dessarte, podemos dizer que foi uma promulgação “mutilada”. A principal característica é a centralização do poder. O Executivo exercia, com caráter exclusivo, a prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuência do Poder Judiciário e legislativo. A ditadura militar representou um dos momentos mais deploráveis da política brasileira.
7. A Emenda Constitucional n. 1 de 1969 alterou profundamente a Constituição de 1967, sendo considerada por parte da doutrina como uma nova Constituição, inclusive com alteração da denominação, já que a Lei Maior de 1967 chamava-se Constituição do Brasil e a Emenda alterou para Constituição da República Federativa do Brasil.
8. Os Atos Institucionais (AIs) foram tão importantes quanto a própria Constituição de 1967 para a História constitucional brasileira, levando-se em consideração estritamente o sentido histórico. O mais veemente foi o Ato Institucional n. 5 ao fixar: fechamento do Congresso Nacional; cassação dos mandatos eletivos; suspensão dos direitos políticos e liberdades individuais; proibição de manifestações públicas; ao Poder Executivo foi dada a prerrogativa de legiferar sobre todos os temas.
9. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 difere de todas as demais Constituições existentes no Brasil, em razão de sua índole humanitária, isto é, atinente ao coletivo, ao global. Por isso mesmo, é classificada quanto aos direitos fundamentais, na terceira geração, por atentar ao princípio de solidariedade e aos direitos humanos. Como Estado democrático de direito tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
10. A despeito do que foi exposto e, tendo em vista os princípios democráticos assegurados em nossa Constituição, faz-se necessária a participação de todas as pessoas, de forma integral, exercendo o pleno gozo dos direitos políticos, atuando de forma ativa na vida política brasileira, a fim de construir uma sociedade livre, justa, solidária, com igualdade de possibilidades, de modo a promover não uma idéia utópica de democracia, com uma constituição de folha de papel sem vida e utilidade, mas numa ordem social eqüitativa com a prevalência da dignidade da pessoa humana.
Fonte: ambito-juridico.com.bt

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