TRAÇOS MARCANTES:
a) O reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e a valorização da sua importância no processo de aplicação do direito, sendo este principialismo o lócus da junção entre direito e moral no neoconstitucionalismo;
b) Atenção maior à ponderação do que a simples subsunção;
c) A participação, cada vez mais freqüente, da filosofia nos debates jurídicos;
d) Judicialismo ético-jurídico, exigindo dos operadores do direito a comunhão de técnicas subsuntivo-jurídica e ética.
e) Estatalismo garantista, fazendo com que a democracia se dê no direito e a partir do direito;
f) A onipresença da Constituição, ou seja, a irradiação das normas e valores constitucionais para todos os ramos do direito (constitucionalização do direito);
g) O pós-positivismo.
h) A Judicialização.
“significa que algumas questões de larga repercussão política
ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas
instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder
Executivo”
Mais Constituição do que lei; mais juízes que legisladores (judicialização); mais princípios do que regras; mais ponderação do que subsunção e mais concretização do que
interpretação.
Fonte: constitucionalonline.com.br
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