segunda-feira, 24 de março de 2014

Classificação das Constituições

1 - QUANTO AO CONTEÚDO:
a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira.
Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar ou vazada em CF escrita.
b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia.
2- QUANTO À FORMA:
MODO DE ELABORAÇÃO
a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.
(único documento, dado momento por órgão especial, reunidas)
Dogmáticas - dogmas ou ideais da época; ortodoxas (uma ideologia) ou ecléticas (várias).
b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.
(consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes, jurisprudência e convenções, esparças)
Históricas ou Costumeiras – resultam do lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores).
3- QUANTO À ORIGEM:
a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembléia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988
(com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléia constituinte”)
b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969
(impostas, sem povo, ato unilateral vontade)
4- QUANTO À ESTABILIDADE:
Imutáveis (não modificam)
a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso.
escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros: i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem como decorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle de constitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);
Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824)
b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias.
5- QUANTO À EXTENSÃO:
a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.
Prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais e Programáticas.
b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado.
Concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais.
CORRESPONDÊNCIA REALIDADE (Karl Loewntein)
Normativa (Regula vida política UF; consonância com realidade social), Visa, mas não regula; descompasso com realidade social
Semânticas (Não limita poder; formaliza e mantêm pode político)
FONTE: abadireitoconstitucional

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