terça-feira, 18 de março de 2014

Constituição Federal Art. 14

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
p.1o. - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
p.2o. - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
p.3o. - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para vereador.
p.4o. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
p.5o. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
p.6o. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
p.7o. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
p.8o. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
p.9o. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Lei Complementar 64/1990 Lei de Inelegibilidades A Constituição não esgota no seu texto todas as possibilidades de inelegibilidade,ela autoriza que através de uma Lei Complementar sejam criadas novas hipóteses LEI COMPLEMENTAR é aprovada por maioria absoluta do Congresso Nacional, o quorum é o primeiro número inteiro após a metade do membros da Câmara e do Senado. LEI ORDINÁRIA é aprovada por maioria simples, a maioria relativa dos votos. p.10o. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Até a Diplomação é de alçada da Justiça Eleitoral, após a diplomação reporta-se à Justiça Comum. Após a diplomação segue a posse dos eleitos, quem dá posse aos eleitos é o Poder Legislativo. Quem dá posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito é a Câmara Municipal. Quem dá posse aso Deputados Estaduais, Governador e Vice-Governador é a Assembléia Legislativa. Quem dá posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República é o Congresso Nacional O Senado dá posse aos Senadores. A Câmara dá posse aos Deputados Federais. p.11o. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

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