quarta-feira, 19 de março de 2014

Constituição Federal Art. 34

CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Durante a Intervenção Federal a Constituição não pode ser alterada.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; . III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
O poder impedido de exercer SOLICITA da União a intervenção, nos casos do legislativo e executivo.
Tratando-se do judiciário haverá REQUISIÇÃO ao STF.
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a)suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Se houvessem territórios, eles poderiam criar municípios, mas não é o território que fará intervenção nos municípios, neste caso a União fará intervenção no território e no município.

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