CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Durante a Intervenção Federal a Constituição não pode ser alterada.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
.
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
O poder impedido de exercer SOLICITA da União a intervenção, nos casos do legislativo e executivo.
Tratando-se do judiciário haverá REQUISIÇÃO ao STF.
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Se houvessem territórios, eles poderiam criar municípios, mas não é o território que fará intervenção nos municípios, neste caso a União fará intervenção no território e no município.
Nenhum comentário:
Postar um comentário