quarta-feira, 19 de março de 2014

Constituição Federal Art. 60

SUBSEÇÃO II DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO É a única ferramenta que temos para que a Constituição seja alterada. A Emenda Constitucional é uma Norma Derivada e pode ser declarada inconstitucional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A Assembléia Legislativa pode propor PEC com MAIORIA RELATIVA. LIMITE FORMAL AO PEC (Projeto de Emenda Constitucional), este rol de legitimados é taxativo. Os elencados acima podem propor em conjunto ou não, inclusive a Câmara dos Deputado OU o Senado Federal. Quanto a possibilidade de alteração da Constituição, ela pode ser declarada como rígida ou super-rígida
p. 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Em regra geral, não há limitação temporal, a Constituição pode ser alterada a qualquer tempo Pelo Calendário Parlamentar pode ser alterada entre 02.02 até 17.07 e do dia 01.08 até o dia 22.12, mas pela C.F. não há limitação temporal.
p. 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 2 turnos na Câmara dos Deputados + 2 turnos no Senado Federal. O quorum não trata apenas dos presentes, mas do total de membros, é MAIORIA ABSOLUTA ou QUALIFICADA. p. 3o. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. A PEC não se sujeita a sansão ou veto do Presidente da República. p. 4o. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: LIMITAÇÕES MATERIAIS À PEC As cláusulas pétreas podem ser objetos de Emenda Constitucional, DESDE QUE estas emendas não visem ABOLIR nem RESTRINGIR as cláusulas pétreas. Art. 1o. p. único, a doutrina considera cláusulas pétreas implícitas. I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
A super-rigidez justifica-se pela existência das Cláusulas Pétreas, neste parágrafo estão as cláusulas pétreas explícitas, mas também há as implícitas.
p. 5o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SESSÃO LEGISLATIVA = ANO LEGISLATIVO LEGISLATURA = Possui 4 anos para deputados e 8 para senadores = MANDATO. NORMAS ORIGINÁRIAS - São aquelas que nasceram com a Constituição, possuem presunção absoluta não podem ser declaradas inconstitucionais. NORMAS DERIVADAS - Gozam de presunção relativa, podem produzir seus efeitos jurídicos, mas também podem ser declaradas inconstitucionais. Emenda Constitucional. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - Gozam de presunção relativa, podem produzir seus efeitos jurídicos, mas também podem ser declaradas inconstitucionais. Medida Provisória, Lei Complementar, Lei Ordinária.

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