terça-feira, 18 de março de 2014

Constituição Federal Art. 16

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
A lei entra em vigor, mas só pode ser aplicada um ano após. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL

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