Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Objeto
A ausência da regulamentação de medida para tornar efetiva norma constitucional.
Legislação
Constituição, art. 103, § 2º.
Legitimidade ativa
Os mesmos legitimados para a propositura da ADIn.
Órgão competente para julgar
Supremo Tribunal Federal.
Efeitos da decisão
Objetivo: quando a omissão for legislativa, é meramente declaratória, não afetando, por si só, o ordenamento jurídico vigente. Terá caráter mandamental, entretanto, quando determinar ao órgão administrativo que edite o ato normativo faltante;
Subjetivo: atinge todos indistintamente, erga omnes e tem caráter vinculante, não podendo outro órgão jurisdicional trabalhar com premissa diversa daquela decidida pelo STF;
Temporal: opera em regra ex nunc, a contar da decisão que reconheceu o Poder Público em mora.
Não é cabível liminar em ação de inconstitucionalidade por omissão (entendimento do STF). Também não há a atuação do Advogado-Geral da União nos processos respectivos.
Se a omissão for legislativa, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o STF dará ciência ao Poder Legislativo da omissão observada, cabendo a este editar a regulamentação faltante ou não, considerando que é dele o poder de legislar, não podendo ser obrigado a fazê-lo por decisão judicial. Em tal situação, portanto, a sentença do STF tem caráter meramente declaratório, a declaração da mora legislativa.
Se a omissão por atribuída a órgão administrativo, o STF fixará o prazo de trinta dias para o suprimento da providência necessária para efetivar a norma constitucional. A decisão, nesse caso, tem natureza mandamental.
Fonte: arquivos.unama.br
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