quinta-feira, 20 de março de 2014

Constituição Federal Art. 137

Seção II DO ESTADO DE SÍTIO Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: O Presidente, além de ouvir o Conselho da República e o Congresso de Defesa Nacional, DEVE SOLICITAR autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio. I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; Se após a prorrogação do limite máximo do estado de defesa ele permanecer ineficaz, será decretado o estado de sítio. II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. O parágrafo único aplica-se aos casos do inciso I.

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